A relação engenheiro/cliente é contratual, porque de um lado alguém toma um serviço específico e de outro alguém possui os conhecimentos necessários para prestar esse serviço.
O profissional está sujeito às responsabilidades ligadas ao exercício de sua profissão. São elas:
– Responsabilidade Civil.
– Responsabilidade Técnica ou Ético-Profissional.
– Responsabilidade Penal ou Criminal.
– Responsabilidade Trabalhista.
– Responsabilidade Administrativa.
Cada uma delas independe das outras e pode resultar de fatos ou atos distintos, ou até de um mesmo fato ou ato diretamente ligado à atividade profissional.
Responsabilidade Civil do Engenheiro
É a aplicação de medidas que obriguem a reparação de dano moral ou patrimonial causado a terceiros. A responsabilidade civil do engenheiro está fundamentada no Novo Código Civil Brasileiro e nas Leis No 5.194-66 e 6.496-77.
Código Civil
– Há imprudência quando o agente procede precipitadamente ou sem prever integralmente os resultados de sua ação;
– Há negligência, quando existe omissão voluntária de medidas necessárias à segurança e cujas consequências sejam previsíveis e cuja realização teria evitado o resultado danoso;
– Há imperícia, quando ocorre inaptidão ou conhecimento insuficiente do agente para a prática de determinado ato.
Imprudência é fazer demais, negligência é fazer de menos e imperícia é fazer mal feito ou errado.
A responsabilidade civil divide-se em:
* Responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma das partes;
* Responsabilidade pela solidez e segurança da construção: pelo Código Civil Brasileiro, o profissional responde pela solidez e segurança da obra durante 5 anos.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Entretanto, caso a obra venha apresentar problemas de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente;
* Responsabilidade pelos materiais: a escolha dos materiais da obra é da competência do profissional. É comum fazer a especificação dos materiais em “Memorial Descritivo”. Quando o material não estiver de acordo com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro;
* Responsabilidade por danos a terceiros: é muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude da vibração de estaqueamentos, fundações e quedas de materiais. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro.
São da Natureza Civil:
– Ações de improbidade administrativa
– Condenação a pagamento de multa pelo TCU
– Ações de reparação de dano
Na responsabilidade civil objetiva, basta a relação entre causa e efeito do dano e o agente causador. Quando existe essa relação direta, o agente é responsabilizado sem necessidade de se provar a culpa. “A queda de um muro de contenção de uma obra sobre uma edificação vizinha é responsabilidade direta da construtora e não cabem recursos”.
Já a responsabilidade civil subjetiva, que ocorre na maioria dos processos, depende de investigações e análise dos projetos e dos processos executivos da obra. Se constatados erros de cálculo, a responsabilidade é do projetista. Se constatados erros na execução, a responsabilidade é do construtor. Quando o projetista não especifica bem os projetos que serão entregues a construtora, dá margens a subjetividades que podem acarretar condenações.
Quase todas as legislações do mundo dão conta da culpa como o elemento mais importante para caracterizar a responsabilidade.
O princípio elementar da responsabilidade é o da culpa (subjetiva), não o da causa, ou do fato (responsabilidade objetiva).
O novo Código Civil estabelece que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade Técnica ou Ético-Profissional
Os profissionais que executam atividades específicas das áreas tecnológicas devem assumir a responsabilidade técnica por todo trabalho que realizam. Apenas como exemplos:
– Um arquiteto que elabora o projeto de uma casa será o responsável técnico pelo projeto;
– O engenheiro civil que executa a construção desta mesma casa será o responsável técnico pela construção;
– Um engenheiro agrônomo que projeta determinado cultivo especial de feijão será o responsável técnico desse cultivo.
A responsabilidade técnica deriva de imperativos morais, de preceitos regedores do exercício da profissão, do respeito mútuo entre os profissionais e suas empresas e das normas a serem observadas pelos profissionais em suas relações com os clientes. Resulta de faltas éticas que contrariam a conduta moral na execução da atividade profissional. Essas faltas estão previstas na legislação e no Código de Ética Profissional, estabelecido na Resolução no 1002-2002.
O descumprimento da legislação ou o exercício inadequado da profissão podem resultar em um processo ético-disciplinar.
As penalidades serão aplicadas sobre a pessoa física e podem variar em função da gravidade ou reincidência da falta. São elas:
– Advertência reservada
– Censura pública
– Multa
– Suspensão temporária do exercício profissional
– Cancelamento definitivo do registro.
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
– Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Inundação
– Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
– Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
– Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
– Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano.
São de natureza penal:
Crime de Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1o – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Crime de Falsidade Ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Ocorre nos casos de atestado falso de medição de obra!
Crime de Corrupção passiva e ativa
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Corrupção ativa: Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Por isso, cabe ao profissional, no exercício de sua atividade, prever todas as situações que possam ocorrer a curto, médio e longo prazo, para que fique isento de qualquer ação penal.
O Código Penal trata também da violação do direito autoral. Que pode ser aplicado nos projetos de engenharia e arquitetura.
Violação de direito autoral: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
O Direito Penal considera contravenção os casos de desabamento de construção e perigo de desabamento. O desabamento pode ser resultado de erro no projeto ou na execução e o perigo de desabamento está ligado à omissão de alguém em adotar providências diante do estado da construção.
As penalidades nos casos de contravenção recaem sobre o profissional que agindo com imprudência, imperícia ou negligência acaba caracterizando o crime culposo (quando não houve a intenção de cometer o delito).
Responsabilidade Trabalhista.
Ocorrer em função das relações contratuais ou legais assumidas com empregados utilizados na obra ou serviço, estendendo-se a obrigações acidentárias e previdenciárias.
A matéria é regulada pelas Leis Trabalhistas em vigor. Resulta das relações com os empregados e trabalhadores que compreendem: direito ao trabalho, remuneração, férias, descanso semanal e indenizações, inclusive, aquelas resultantes de acidentes que prejudicam a integridade física do trabalhador.
O profissional só assume esse tipo de responsabilidade quando contratar empregados, pessoalmente ou através de seu representante ou representante de sua empresa. Nas obras de serviços contratados por administração o profissional estará isento desta responsabilidade, desde que o proprietário assuma o encargo da contratação dos operários.
Responsabilidade Trabalhista Administrativa
Quando o engenheiro é servidor público e está submetido ao regime profissional estatutário. Nesse particular, se de seus atos profissionais resultarem alguma infração aos dispositivos legais estatutários (lei específica dos servidores), poderá ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar.
Resultam também das restrições impostas pelos órgãos públicos, através do Código de Obras, Código de Água e Esgoto, Normas Técnicas, Regulamento Profissional, Plano Diretor e outros. Essas normas legais impõem condições e criam responsabilidades ao profissional, cabendo a ele, portanto, o cumprimento das leis específicas à sua atividade.
Fonte: CREA/PR