Boletim Informativo APLA – 04/2022
A APLA – Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em parceria com o CREA-PR – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, trazem para todos os associados, informações sobre legislação do sistema Confea/CREA e fiscalização, e também dicas sobre os diversos produtos e serviços prestados pelo CREA-PR e pela nossa Entidade na cidade e região, além de informações sobre saúde, bem estar e cidadania.
Salário Mínimo Profissional O Salário Mínimo Profissional (SMP) é um direito consolidado que nasceu justamente para impulsionar carreiras estratégicas para orientar o crescimento ordenado e sustentável das nossas cidades, nossos estados e do nosso país. Foi instituído pela lei federal 4950-A/66, de 22 de abril de 1966, que define que o piso profissional de engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários equivalem a seis salários mínimos vigentes para seis horas de trabalho e a oito salários mínimos e meio para oito horas trabalhadas.
Veja na tabela a seguir o valor do Mínimo Profissional, considerando o Salário Mínimo vigente em 2022 de R$ 1.212,00.
** A Lei 4.950-A/66 definiu a remuneração mínima de 6 vezes o salário mínimo nacional para jornada diária de 6 horas e, as horas excedentes à sexta diária deveriam ser pagas adicional de 25%. Portanto, para jornada de 8 horas seria 8,5 (oito vírgula cinco) vezes o salário mínimo nacional. Mas a Constituição Federal de 1988 definiu o adicional de horas extras de 25% para 50%. E o cálculo para definição do salário mínimo profissional acima de 6 horas diárias é obtido sobre a sétima e oitava horas de trabalho pelo percentual de 50% sobre a hora normal, devendo o engenheiro receber, minimamente, 9 vezes o salário mínimo nacional para uma jornada de trabalho de 8 horas diárias.
É importante esclarecer que 7ª e 8ª horas da jornada do engenheiro não são horas extraordinárias, para definição de piso profissional, o legislador entendeu que estas devem ser acrescidas pelo mesmo percentual das horas extraordinárias.É importante esclarecer que 7ª e 8ª horas da jornada do engenheiro não são horas extraordinárias, para definição de piso profissional, o legislador entendeu que estas devem ser acrescidas pelo mesmo percentual das horas extraordinárias.
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